É bem verdade que o número de divórcios e/ou rompimento de relacionamentos de ordem afetiva tem crescido expressivamente nos últimos cinco anos. Em decorrência disso, existem algumas providências a serem adotadas para que os envolvidos possam de adequar à nova realidade. Dentre essas tarefas, está a de escolher qual a modalidade de guarda a ser exercida pelo ou pelos genitores, assim como a freqüência de convivência que o menor terá com cada qual. A guarda compartilhada tem sido a regra de aplicação pelos tribunais e, portanto, será o objeto da presente explanação.
Antes de expor sobre o tema, convém destacar algumas dúvidas recorrentes entre a população, e classifica-las entre mitos e verdades.
- A Guarda Compartilhada tem objetivo de dividir as responsabilidades de criação dos filhos?
VERDADE, o legislador buscou distribuir de forma adequada os deveres dos genitores.
- Nesta modalidade de guarda, o filho deve passar metade do tempo com cada um dos pais, como por exemplo, uma semana na casa de cada qual?
MITO, não se deve confundir a guarda compartilhada com o regime de convivência alternada.
- 3 - É obrigatória a adoção desta modalidade de guarda, mesmo quando há acordo em sentido contrário entre os genitores?
MITO, os pais, em tese, são quem melhor podem concluir a solução mais benéfica ao caso, portanto, podem acordar de modo diverso à regra.
- 4 - O instituto foi criado com a finalidade de combater atos de alienação parental?
VERDADE, a cultura de que o filho pertence mais à mãe do que ao pai deve ser abolida e, desta maneira, com participação equânime na criação, fica mais dificultoso ao genitor alienador impor pensamentos de descrédito ao outro genitor perante o filho.
- 5 - Na guarda compartilhada deixa de existir o dever de pagar pensão alimentícia?
MITO, embora seja uma confusão feita recorrentemente pelas pessoas, a adoção da guarda compartilhada em nada interfere no dever daquele que não abriga o menor em prestar alimentos.
Feitas as considerações introdutórias, passa-se a expor o fundamento do instituto.
Nosso ordenamento jurídico, visando coibir a pratica de alienação parental bem como o velho ditame de que o filho pertence à mãe, com o advento da lei 13.058/2014, estipulou que via de regra, a guarda deve ser estabelecida na modalidade compartilhada.
Referido instituto prevê que o tempo de convívio com as crianças deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais, sempre tendo em vista as condições e interesses dos filhos, com o objetivo de conferir aos responsáveis a tomada de decisões conjuntas acerca do desenvolvimento educacional, intelectual, religioso, dentre outros, da vida da criança.
É recomendável que, ao estipular a guarda compartilhada, se defina qual será o domicílio do menor para efeitos legais, o valor dos alimentos devidos ao filho pelo genitor com o qual não venha a residir, assim como a regulamentar o regime de visitação, sendo este último atualmente denominado pelo Direito Contemporâneo simplesmente de regime de convivência.
Importante ressaltar que a Guarda Compartilhada se difere da Convivência Alternada (ramificação da Guarda Compartilhada) na medida em que aquela, não necessariamente, importa na alternância de lares entres os pais, o que, diga-se de passagem, vem sendo demonstrado por especialistas como prejudicial ao desenvolvimento dos menores, pelo fato de que quando a criança fica submetida à essa alternância de lares, deixa de preservar a imagem dos pais, faltando-lhe a segurança de um lar, podendo desenvolver descompensações emocionais e influenciar na formação de adolescentes e adultos com dupla personalidade, danificando e muito seu psicoemocional.
Não há que se falar em convivência alternada, principalmente, quando os pais residem em comarcas/estados longínquos, diante da premente inviabilidade do comparecimento à mesma escola/creche, por exemplo.
Ainda que o diálogo entre os pais seja comprometido ou praticamente inexistente, em virtude do rompimento dos lanços matrimoniais/amorosos, os laços de parentalidade são eternos e devem se manter saudáveis de modo a não interferir na formação dos filhos, vez que, quando há a ausência de um dos pais, cumulada com a falta de comunicação entre eles, a probabilidade de ocorrência da alienação parental é enorme.
A aplicabilidade da modalidade de Guarda Compartilhada somente se mostra inviável quando um dos pais não seja apto à exercer o seu poder-familiar, em virtude de situações graves, como, por exemplo, quando o (a) genitor (a) seja violento (a), negligente no seu dever de cuidado, não possui o mínimo discernimento necessário, pratique ou tenha praticado maus-tratos aos menores, portanto, tratando-se de fatos excepcionais.
Em suma, o rompimento afetivo entre os pais, em si, não se mostra prejudicial às crianças; todavia, as consequências desse rompimento podem ser danosas. Independentemente disto, o que deve sempre prevalecer é o respeito e o amor pelos filhos, já estes são os maiores interessados.